CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º. – A Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G (CNPJ Nº 02.638.856/0001-12), tem caráter informativo, mobilizador, assistencial e duração por prazo indeterminado, reger-se-á pelo presente estatuto e pelos dispositivos legais ou regulamentos que lhe forem aplicados, podendo abrir delegacias, subdelegacias, coordenações e sub-coordenações estaduais, regionais e municípios no Estado de Goiás, com sede e foro na Comarca de Goiânia – GO, à Rua Dr. Benjamin Luiz Vieira, nº 50, Quadra 05, Lote 05 – Setor Marechal Rondon, Goiânia - GO, CEP 74563-330, fundada em 05 (cinco) de janeiro de 1969, reconhecida como utilidade pública Estadual (Lei nº 8891 de 18 de julho de 1980) e Municipal (Lei nº 4838 de 15 de fevereiro de 1974). Instituída federativamente com os objetivos principais de resgatar, preservar e divulgar a Religião Tradicional Africana, Afro-brasileira e Afro Aborígenes do Estado de Goiás, visando a manutenção cultural, a moral e a preservação da essência fundamental da tradição religiosa, bem como favorecer a legalização e consequentemente a institucionalização das casas de comunidades tradicionais de matriz africana e afro aborígenes (povo de terreiro).
Parágrafo Único: As delegacias, subdelegacias, coordenações e sub-coordenações estaduais de matriz africana e afro aborígenes (povo de terreiro) será regulado por um regimento interno que disciplinará a organização, o funcionamento, as atividades e atribuições.
Art. 2º. – Compete a Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G, organizar, fiscalizar e representar judicialmente e extrajudicialmente as entidades a ela filiada.
CAPÍTULO II DAS FINALIDADES
Art. 3º. – Constitui finalidade fundamental da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G organizar o maior número de pessoas, independente de sexo, orientação sexual, etnia, credo, convicções filosóficas, condição social, idade, profissão, interessadas em defender e promover o direito à liberdade e o empoderamento do indivíduo sobre as Políticas Públicas.
Art. 4º. – Constituem finalidades específicas da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G:
- Promover e realizar projetos nas áreas de educação, saúde, segurança pública, justiça, trabalho e emprego, cultura, esporte e lazer, cidades, meio ambiente, sustentabilidade, assistência social, juventude, mulher, idoso, pessoas com deficiência, ao tráfico de pessoas, combate ao racismo, machismo, sexismo e misoginia.
- Promover atividades de relevância pública e social.
- Manter atividades culturais permanentes que resultem e incentivem a mobilização social através da expressão cultural;
- Manter, promover e incentivar atividades educativas diretas e/ou complementares à educação formal, assim como de caráter artístico e cultural e tecnológico, tudo junto às populações em estado de exclusão social;
- Manter, promover e incentivar atividades de assistência social, nos termos da lei orgânica da assistência social, atendendo especialmente a jovens e idosos das populações marginalizadas dos grandes centros urbanos;
- Manter, incentivar, promover a fomentar toda sorte de luta contra as drogas e dependência química;
- Primar pelo método participativo com as organizações parceiras e comunidades atendidas;
- Realizar e implementar programas e projetos, promovendo parcerias entre organizações da sociedade civil com órgãos públicos e organismos de cooperação técnica e financeira internacionais e instituições privadas, as suas áreas de atuação;
- Promover o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza, observando os princípios da conservação ambiental;
- Promover a experimentação de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e microcrédito;
- Promover à ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais, seguindo os critérios da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
- Promover, manter e incentivar estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
- Promover e apoiar cursos, seminários, workshops, palestras e outras formas de ensino, junto às comunidades, escolas, empresas, órgãos públicos ou outras organizações da sociedade, com o intuito de criar uma consciência de superação da exclusão social.
- Promover, apoiar, e estimular atividades culturais, formação de grupos culturais e artísticos, bem como shows, vídeos, filmes, peças teatrais – assim como toda sorte de expressão artística e cultural, tanto de seus membros como de iniciativas que apoie, podendo ainda atuar na produção de obras audiovisuais em geral, conforme estipulado nas normas aplicáveis ao setor;
- Promover a qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho com programas educativos e complementares e de geração de emprego e renda;
- Promover e apoiar a valorização da ancestralidade africana e fortalecimento institucional das comunidades de matriz africana e afro aborígenes (povo de terreiro).
- Difusão das práticas culturais das comunidades de matriz africana e afro aborígenes (povo de terreiro) capacitando suas lideranças religiosas, comunidades e entorno social em autogestão e economia solidária.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO SEÇÃO I – DOS ASSOCIADOS
Art. 5º. – São associados (as) da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G as pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos, e menores de 18 anos que sejam emancipados na forma da lei, todos capazes para os atos civis, que aceitem o presente Estatuto e Regimento Interno e que tenham formalizado sua filiação junto a Federação.
- 1º. São as seguintes categorias de associados:
- – FUNDADORES: os que assinaram a Ata de Fundação;
- – EFETIVOS: Será associado(a) quem doar, mensalmente, à entidade pelo menos o valor de 3% (três por cento) do salário mínimo brasileiro e/ou prestar seis horas mensais de trabalho voluntário a Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G e tiver seu cadastro aprovado pelo Conselho de Administração, Fiscal e Ética.
- – PATRONOS INSTITUCIONAIS: As pessoas jurídicas de direito público ou privado que manifestarem seu apoio aos propósitos da organização e nessa condição admitidas por ato da Diretoria ou da Assembleia Geral.
- 2º. Em qualquer circunstância, só terão acesso às fichas de associação formalizadas os membros da diretoria da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G.
Art. 6º. – Os (as) associados(as) não respondem conjunta ou subsidiariamente pelas dívidas e obrigações da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G.
Art. 7º. – Para admissão como associado será necessário preencher uma ficha cadastral a qual será analisada pela diretoria e aprovada.
Art. 8º. – São direitos dos(as) associados(as):
- Propor e votar na Assembleia Geral após 6 (seis) meses de associação;
- Votar e ser votado para cargos da diretoria somente após um ano de associação a Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G respeitando o Artigo 8º deste Estatuto;
- Participar de qualquer evento promovido pela Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G;
- Ter total e irrestrita liberdade de expressão e pensamento, desde que não fira os ideais da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G, respondendo nas esferas cível e criminal pelos excessos no uso da liberdade de expressão e pensamento.
Art. 9º. - São deveres dos(as) associados(as):
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, Atos e Resoluções dos órgãos administrativos e deliberativos da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G;
- Acatar as decisões da Diretoria;
- Indenizar a Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G de qualquer prejuízo financeiro ou material, causado por si ou qualquer de seus convidados;
- Zelar pelo bom nome da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G, evitando ações ou situações que deponham contra o seu conceito e o de seus associados;
- Exercer com probidade, zelo e dedicação, os cargos integrantes dos órgãos administrativos e deliberativos;
- Ninguém se escusará de cumprir o presente Estatuto alegando o desconhecimento do mesmo;
- Efetuar pontualmente o pagamento de contribuição referente a 3% (três por cento) do salário mínimo vigente e/ou prestar, ao menos, dentro do prazo previsto, seis horas de trabalho voluntário mensais à entidade. O pagamento da mensalidade deverá ser feito até o quinto dia útil do mês.
- 1º. Para votar e ser votado (a) em qualquer instância o(a) associado(a) deverá estar em dia com a sua contribuição pecuniária ou de trabalho voluntário;
- 2º. A qualidade de associado (a) é intransferível;
- 3º. Os pagamentos atrasados ou o cumprimento das horas devidas no voluntariado objetivando legitimar-se à votação somente pode ocorrer até um mês antes do evento;
- 4º. Nenhum associado ou associada poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
- 5º. Os membros da Diretoria e do Conselho de Administração, Fiscal e Ética, e da Ouvidoria têm todos os direitos, e deveres, de associados (as) garantidos;
SEÇÃO II – DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 10º. – A exclusão de associados se dará por deliberação da Diretoria nos seguintes casos:
- requerimento por escrito de associado;
- falta de pagamento da contribuição;
- superveniência de incapacidade civil;
- falecimento; V. demissão.
Art. 11º. – A demissão do associado só é admissível havendo justa causa, e assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos nesse Estatuto.
Parágrafo Único: Entende-se por justa causa, entre outros: I. não cumprir com as obrigações que lhe forem atribuídas;
- praticar atos que comprometam moralmente a Associação, denegrindo sua imagem e reputação;
- proceder com má administração de recursos;
- infringir as demais normas previstas neste Estatuto e na lei.
Art. 12º. - Caberá recurso fundamentado à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação da decisão ao associado excluído, por meio de requerimento escrito endereçado ao Presidente da Diretoria.
Parágrafo Único: A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer no prazo previsto no caput.
Art. 13º. - Qualquer associado poderá, por iniciativa própria, desligar-se do quadro social da entidade, sem a necessidade de declinar qualquer justificativa ou motivação específica, a qualquer tempo, bastando para isso, manifestação expressa e por escrito, através do endereçamento à entidade, de carta datada e assinada.
SEÇÃO III – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14º. – A Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G é constituída pelos seguintes órgãos:
- Assembleia Geral
- Diretoria
- Diretor(a)Presidente;
- Diretor(a)Vice-Presidente;
- Diretor(a)Secretario(a) Geral;
- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Diretor(a) Sociocultural;
- Diretor(a) de Relações Institucionais;
- Conselho de Administração, Fiscal e Ética
- Ouvidoria
- Assessoria Jurídica
SEÇÃO IV – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 15º. – A Assembleia Geral é o órgão soberano e deliberativo da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G, sendo constituída por todos (as) os (as) associados (as), respeitando o disposto nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, sendo o poder máximo da Federação, podendo ser ordinária ou extraordinária.
- 1º. Às pessoas que não forem associadas Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G terá garantido apenas o direito de voz, mas não o de voto.
- 2º. É vedado o voto por procuração.
- 3º. É vedado ao Presidente votar nas Assembleias Gerais, salvo no caso de empate em que proferirá o voto decisivo.
- 4º. Nas Assembleias Gerais não poderá tratar de assuntos que não estejam previstos no edital de convocação sob pena de nulidade absoluta das deliberações que a respeito forem tomadas.
- 5º. A Assembleia Geral é soberana em suas decisões, cabendo aos demais órgãos administrativos, às associadas e aos associados o cumprimento das mesmas.
- 6º. Para participar das assembleias, a associada ou o associado deverá assinar a relação ou o livro de presença.
Art. 16º. – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada semestre por convocação da diretoria com antecedência mínima de 15 (quinze) dias através de edital afixado na sede da entidade.
Parágrafo Único: Em primeira chamada, a Assembleia Geral Ordinária deliberará com a presença de 1/3 (um terço) de seus associados e após trinta minutos em segunda chamada com qualquer número.
Art. 17º. – Compete privativamente à Assembleia Geral Ordinária:
- eleger a Diretoria e o Conselho de Administração, Fiscal e Ética, e o membro da Ouvidoria;
- conhecer, discutir e aprovar os relatórios sobre as atividades da diretoria e do Conselho de Administração, Fiscal e Ética, e da Ouvidoria;
- discutir e aprovar o plano semestral de ação da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G;
- aprovar o Regimento Interno;
- aprovar as contas da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G;
- deliberar sobre assuntos gerais de interesse da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G constantes no Edital de Convocação.
- 1º. As deliberações da Assembleia Geral Ordinária serão aprovadas por metade mais um dos associados presentes.
Art. 18º. – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente por convocação da Diretoria ou quando solicitado por 1/5 (um quinto) de seus associados com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
- 1º. As Assembleias Gerais Extraordinárias tratarão exclusivamente dos assuntos que deram motivo à sua convocação.
- 2º. Tendo sido solicitada a Assembleia Geral Extraordinária, os requerentes deverão notificar a Secretaria Geral para Elaboração de Edital e divulgação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
- 3º. Uma vez instalada a Assembleia Geral Extraordinária, seus trabalhos terão continuidade até deliberação final.
Art. 19º. – Compete privativamente à Assembleia Geral:
- Destituir os Administradores (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005);
- Alterar total ou parcialmente o presente Estatuto (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005);
- Deliberar sobre a dissolução da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G;
- Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
- Deliberar sobre sanções aos associados da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G conforme artigos 10, 11 e 12 do presente Estatuto; VI. Deliberar sobre os assuntos motivadores da convocação.
- 1º. Para as deliberações a que se referem os incisos I, II e III é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005), sendo aprovado por maioria absoluta dos presentes.
- 2º. As deliberações do Conselho de Administração, Fiscal e Ética que se referem aos incisos IV, V e VI serão aprovadas por maioria simples.
SEÇÃO V – DA DIRETORIA
Art. 20º. – A Diretoria é o órgão deliberativo e executivo da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G, composta por 7 (sete) membros entre os(as) associados(as) e eleita pela Assembleia Geral Ordinária, por maioria simples, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo haver mais de uma reeleição.
- 1º. A Assembleia Geral Ordinária que elegerá a Diretoria deverá ser realizada até segunda quinzena do mês de fevereiro do ano que se encerra o mandato;
- 2º. Para concorrer à diretoria devem ser formadas chapas, as quais deverão inscrever-se junto à Secretaria Geral da entidade até três dias úteis após a publicação do edital;
- 3º. A posse da diretoria eleita ocorrerá no mesmo dia da publicação do resultado da eleição.
Art. 21º. – São membros da Diretoria:
- Diretor(a)Presidente;
- Diretor(a)Vice-Presidente;
- Diretor(a)Secretaria Geral;
- Diretor(a) Administrativo e Diretor(a) Financeiro;
- Diretor(a) Sociocultural;
- Diretor(a) de Relações Institucionais.
- 1º. Os membros da Diretoria serão eleitos em Assembleia Geral por aclamação ou por voto universal e secreto dos (as) associados (as). A eleição será organizada por Comissão instituída para este fim;
- 2º. Em caso de impedimento ou vacância de algum cargo da Diretoria, cabe à Assembleia
Geral a eleição de um (a) substituto (a) escolhido entre associados Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G;
- 3º. Apenas associados da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G poderão votar ou ser votados nas chapas concorrentes à Diretoria;
- 4º. Em caso de renúncia de membros da Diretoria, deverá esta ser comunicada ao
Presidente, por escrito;
- 5º. Caracteriza abandono de cargo, com sua consequente vacância, a falta de comparecimento a duas reuniões ordinárias consecutivas de diretoria sem justificativa formal ao Presidente;
- 6º. Nenhum dos cargos da Diretoria será remunerado pelo exercício dos mesmos, salvo quando as atividades desempenhadas pelos ocupantes de tais cargos estiverem relacionadas e em conformidade com os casos previstos e contemplados pelo § 3º. do artigo 40 do presente Estatuto.
Art. 22º. – Compete à Diretoria:
- cumprir e fazer cumprir as decisões das Assembleias Gerais, do Conselho Consultivo e Deliberativos, bem como o presente Estatuto, o Regimento Interno; Atos e Resoluções;
- convocar as Assembleias Gerais;
- executar e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral;
- criar e dissolver comissões sempre que necessário;
- preparar o relatório anual sobre as atividades da Federação;
- criar e dissolver coordenações e nomear e destituir coordenadores;
- elaborar, aprovar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno que disciplinará o funcionamento da sede, das reuniões, dos voluntariados, projetos e outros;
- aprovar todos os comunicados oficiais ou materiais informativos da entidade;
- submeter ao Conselho de Administração, Fiscal e Ética os balancetes e relatórios financeiros semestrais;
- divulgar as atividades da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás –
F.U.C.E.G, bem como os atos e resoluções;
- manter os (as) associados (as) informados (as) sobre as atividades de qualquer natureza da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G, através do seu boletim ou outros meios de comunicação e informação;
Parágrafo Único: A Diretoria se reunirá extraordinariamente quando for necessário.
Art. 23º. – Compete ao Presidente, com supervisão do Conselho de Administração, Fiscal e Ética:
- orientar e supervisionar as atividades dos diversos setores e órgãos da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G, dando-lhes assistência constante;
- presidir e coordenar as reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais;
- convocar a Diretoria para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
- gerir, conjuntamente com o(a) Diretor(a) Administrativo e Financeiro(a), os documentos referentes à gestão financeira da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G;
- movimentar contas bancárias em conjunto com Diretor (a) Administrativo e Financeiro
(a);
- autorizar as despesas orçamentárias e assinar, em conjunto com o Diretor (a) Administrativo e Financeiro (a), ou seu substituto legal, todos os documentos que envolvam compromissos financeiros;
- representar a Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G em juízo ou extrajudicialmente - ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
- assinar toda correspondência e documentos emitidos pela Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G;
- delegar poderes a outro membro da Diretoria;
- aplicar penalidades previstas no Estatuto e Regimento Interno ou Atos e Resoluções;
- admitir, advertir, suspender ou demitir serviços técnico-profissionais específicos;
- submeter à Diretoria, para aprovação, plano de ação e orçamentos de receita e despesas semestrais e anuais.
Parágrafo Único: Não cabe ao Presidente responder subsidiariamente pela Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G.
Art. 24º. – Compete ao(a) Vice-Presidente:
- Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; II. Prestar de modo geral, sua colaboração ao(à) Presidente.
Art. 25º. – Compete ao(a) Secretário(a) Geral:
- substituir o (a) vice-presidente e o (a) presidente, segundo esta ordem, em suas faltas e impedimentos;
- providenciar as convocações para as reuniões de diretoria e assembleias;
- Coordenar as correspondências recebidas e emitidas pela Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G;
- secretariar as reuniões da diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;
- elaborar e organizar juntamente com o Presidente as pautas das reuniões e assembleias;
- publicar todas as notícias das atividades da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G;
- elaborar o relatório mensal e anual das atividades do Grupo.
Art. 26º. – Compete ao(a) Diretor(a) Administrativo e Financeiro:
- Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G;
- Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
- Apresentar relatórios mensais e anuais de receitas e despesas;
- Apresentar ao Conselho de Administração, Fiscal e Ética a escrituração da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
- Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
- Assinar os recibos emitidos pela Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G;
- Elaborar planos de arrecadação e aplicação dos recursos financeiros da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G.
Parágrafo Único: Na falta do (a) Diretor (a) Financeiro (a) ou em seu impedimento, qualquer outro membro diretoria, sob indicação do (a) presidente, poderá substituí-lo (a), pontualmente, ou até o fim do mandato.
Art. 27º. – Compete ao(a) Diretor(a) Sociocultural:
- estabelecer programas de educação para a valorização da cultura enfocando a multiculturalidade e a diversidade como elemento importante de promoção da cidadania.
- Promover a realização de conferências, exposições, concursos, recitais, festivais de música e outras atividades de natureza cultural; III. Manter relações com entidades culturais;
Art. 28º. – Compete ao(a) Diretor(a) de Relações Institucionais:
Parágrafo Único: representar a Federação junto dos seus públicos privilegiados: entidades governamentais, associações setoriais, meios de Comunicação Social. Trabalhando em conjunção com a Diretoria Executiva, podendo ser o interlocutor principal dos órgãos de Comunicação Social.
SEÇÃO VI - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, FISCAL E ÉTICA
Art. 29º. – O Conselho de Administração, Fiscal e Ética constituído por três membros titulares e três suplentes eleitos pela Assembleia Geral é o órgão fiscalizador do cumprimento do presente Estatuto, da Diretoria e da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G em modo geral.
- 1º. O mandato do Conselho de Administração, Fiscal e Ética coincide com o mandato da
Diretoria;
- 2º. Em caso de vacância, os suplentes serão convocados de acordo com a indicação por voto, verificando primeira, segunda e terceira suplência;
- 3º. O Conselho de Administração, Fiscal e Ética se reunirá ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário;
- 4º. As titularidades do Conselho de Administração, Fiscal e Ética ficarão assim distribuídas: o 1º Titular será o Presidente, o 2º Titular será o Diretor(a) Fiscal e de Ética, e o 3º Titular será o Diretor(a) Administrativo(a).
Art. 30º. – Compete ao Conselho de Administração, Fiscal e Ética:
- examinar os livros de escrituração da entidade;
- emitir pareceres sobre os balancetes, relatórios, balanços, inventários e demonstrações respectivas, encaminhando-os à Diretoria, sugerindo, se for o caso, medidas em benefício da melhor organização e aplicação das finanças da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G; III. Solicitar reuniões com a Diretoria.
SEÇÃO VII - DA OUVIDORIA
Art. 31º. – A ouvidoria da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G é constituída por um (a) Ouvidor (a) e um (a) Ouvidor (a)-Adjunto (a), tem papel independente da opinião da entidade dentro do compromisso com o desenvolvimento do Grupo, cuja base é o presente Estatuto.
- 1º. O mandato dos (as) ocupantes da ouvidoria é de 1 (um) ano com a possibilidade de reeleição por igual período;
- 2º. O mandato não pode ser interrompido por nenhum tipo de decisão externa a Ouvidoria;
- 3º. O (a) Ouvidor (a) e o (a) Ouvidor (a)-Adjunto (a) serão eleitos (as) em Assembleia Geral;
- 4º. Para ocupar cargos na Ouvidoria a pessoa deve ser associada a Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G.
Art. 32º. – Compete à Ouvidoria:
- receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios, sugestões e denúncias à Diretoria da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G
referentes aos seus órgãos, associados (as) e voluntariado em razão aos procedimentos, atividades e ações;
- publicar a resposta da Diretoria às manifestações opinando sobre ela, conforme norma específica da Ouvidoria;
- registrar, cadastrar, organizar e interpretar o conjunto das manifestações processadas e produzir indicativos por meio de relatórios analíticos e estatísticos da Ouvidoria;
- manter canais de diálogo abertos para recepção de manifestações e publicação dos resultados.
Art. 33º. – Cabe a respeitar a norma da Ouvidoria, contribuir com seu trabalho e respeitar sua independência.
Parágrafo Único – A Diretoria elaborará o Regimento Interno da Ouvidoria, a qual somente pode ser modificado em Assembleia Geral em qualquer tempo entrando em vigor na próxima gestão.
SEÇÃO VIII – DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 34º. – Compete à Assessoria Jurídica:
- elaborar pareceres, notas técnicas, revisar contratos;
- orientação jurídica aos associados;
- e demais acompanhamentos jurídicos que se fizerem necessários.
CAPÍTULO IV DOS RECURSOS E PATRIMÔNIOS DO GRUPO
Art. 35º. – O Patrimônio da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G será constituído de bens móveis, imóveis e as receitas que a Federação possua ou venha a possuir.
Art. 36º. – Os bens da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G serão inventariados anualmente, de acordo com a classificação da lei civil, e sua escrituração obedecerá às normas vigentes.
Parágrafo Único – A carga patrimonial da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G ficará sob a responsabilidade do Presidente e do Diretor Financeiro.
Art. 37º. – A receita da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G será constituída de:
- doações, subvenções, legado ou outras contribuições de qualquer espécie obtidas em caráter temporário ou permanente e que venha a perceber através de convênios,
instituições ou pessoas físicas, nacionais ou internacionais;
- rendas eventuais e taxas diversas;
- renda proveniente de atividades artísticas, sociais, culturais e desportivas ou qualquer outra atividade promovida pela Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G;
- contribuições dos (as) associados (as); V. resultados de aplicações financeiras.
Parágrafo Primeiro – Ainda que sem fins lucrativos, Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G poderá constituir renda visando à sua aplicação na sequência dos objetivos do mesmo, sendo necessário o registro de forma contábil.
Parágrafo Segundo – A entidade observará os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade e dará publicidade ao relatório de atividades e demonstrações financeiras, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.
Art. 38º. – A Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção, estrutura e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 39º. – Os bens patrimoniais da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G são inalienáveis enquanto julgados de utilidade para o Grupo.
Parágrafo Único – em caso de dissolução da entidade, o patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza e que preencha os requisitos da lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40º. – A Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G somente poderá ser dissolvida por decisão favorável de maioria de 2/3 de seus associados em assembleia extraordinária convocada para este fim.
Art. 41º. – Em caso de dissolução da Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G, todos os seus bens móveis, imóveis e valores de qualquer espécie remanescentes serão destinados à outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo Único – A entidade beneficiada do patrimônio será decidida na assembleia convocada para a dissolução do Grupo.
Art. 42º. – As atividades dos (as) membros (as) da Diretoria, bem como as dos (as) associados (as), serão inteiramente gratuitas, sendo-lhe vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bônus ou vantagem pelo exercício destes cargos.
- 1º. A Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G deverá pagar as despesas dos (as) associados (as) que estiverem representando o Grupo, perante comprovação, dentro das possibilidades do caixa e com a aprovação da Diretoria;
- 2º. A Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás – F.U.C.E.G é facultada formalizar contrato de serviços técnico-profissionais sem vínculo empregatício, quando necessitar, caso haja recursos financeiros disponíveis;
- 3º. O disposto no “caput” do presente artigo não se aplica aos casos caracterizados por desenvolvimento de projetos e com a participação de membros da Diretoria ou demais associados (as), aos mesmos, bem como ao desempenho, pelos mesmos membros ou associados (as), de serviços técnico-profissionais específicos, de notória utilidade, inquestionável necessidade e emergente importância para as atividades características da Federação.
SEÇÃO II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43º. – O presente Estatuto passará a vigorar a partir do momento do seu registro.
Art. 44º. – O mandato da Diretoria em exercício será cumprido integralmente para o período para o qual foi eleita.
Art. 45º. – O presente Estatuto poderá ser modificado por proposição da Diretoria, através de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, convocada para tal fim.